BRASIL – SÉCULO XVIII

BRASIL – SÉCULO XVIII
Os Primeiros Correios da Província de Minas Gerais: Sua história até à sua Regulamentação
José Francisco Paula Sobrinho

Publicado na revista “Filatelia Portuguesa” – Ano XVI – Fevereiro de 2000

O encontro de uma informação em uma pesquisa é, para aqueles que a admiram, uma das mais fortes emoções e motivo de satisfação, infelizmente compartilhada com poucos, pois atualmente não faz parte da imensa maioria dos filatelistas, o interesse por essa matéria.

Para os trabalhos que originaram o livro História Postal de “nas Gerais, batalhei por alguns anos em museus, arquivos, bibliotecas, ministérios e depósitos, em busca de informações que pudessem completar o meu serviço; o apoio que recebi foi grande e amigos incontáveis fiz pelos diversos locais onde estive.

O livro saiu, mas as buscas continuaram e eis que agora, compulsando documentos para servir a um amigo, igualmente envolvido com a elaboração de livro de elevado conteúdo filatélico, encontrei alguns microfilmes recentemente doados pelo Governo de Portugal ao de Minas, contendo informações que me levaram a este pequeno documentário, pois são dados que reputo de alto interesse para aqueles que se interessam pelos primeiros atos da nova Província das Minas Gerais.

  • Separada da de São Paulo em 1720, a nova Província carecia de maior ligação com as limítrofes, concentrado que estava o seu comércio praticamente com a Corte, no Rio de Janeiro; a principal atividade económica era a extrativa de metais e pedras preciosas.

O isolamento e a falta de notícias gerava descontentamento entre os moradores provocando a manifestação de integrantes da Câmara de Vila Rica, em 3 de julho de 1727 e poderia ser considerada a primeira iniciativa do poder público visando a criação de Correio regular entre as Minas e a Corte. (Nº 1).

Invocando seu poder, não autorizou o Rei, em carta de 26 de abril de 1730, a adoção dos Correios, e que gerou despacho do então Governador da Província, em 16 de junho de 173 1, cancelando qualquer iniciativa naquele sentido, fornecendo, inclusive, certidão ao Rei, datada de 20 de julho de 173 1, sobre o assunto.

Há referência em 1737 ao pedido de pagamento por serviços prestados no transporte de Cartas por cidadão do Rio de Janeiro, e que levou cerca de 2 anos para ser cumprido. (Nº 2).

Como se vê, não é novo o sistema de atraso no cumprimento de certas ordens superiores…

Nenhuma referência se encontrou no lapso de tempo decorrido entre estes fatos e a Regulamentação dos Serviços Postais, com o Alvará de 20 de Janeiro de 1798 e o Regulamento Provisional de 1º de abril de 1799, que são os marcos iniciais dos serviços de correios, como entendemos hoje, colocando um ponto final no sistema de Correios Mores então vigente.

Em quatro de Junho de 1798 é comunicado ao Governador das Minas Gerais, Bemardo José de Lorena, pelo Conselheiro de S. Majestade, Conde de Resende, a “séria consideração do estabelecimento do Correio terrestre para a correspondência entre esta Capitania e a de Minas Gerais e Goiás@’ em correspondência onde pedia informações e prestava algumas. (Nº 3).

Em 22 de agosto do mesmo ano, o Senhor Governador das Minas comunicava a inexistência de Correios na Província e invocando o “Alvará de 20 de Janeiro e a carta de Junho passado, submete à apreciação do Conselho de S. Majestade um esboço de Instruções e Regulamentos sobre como deveriam funcionar ditos Correios no interior da mesma”, conectando as comarcas então existentes (Vila Rica, sediando a Capital com o mesmo nome; Rio das Velhas, tendo como Cabeça o Sabará; Rio das Mortes, como Cabeça, São João D’El Rei e Serro Frio, com a Vila do Príncipe) e a Vila do Paracatu, no extremo Noroeste, próximo da Capitania de Goiás.

O balanceie apresentado em 1801, com o movimento financeiro do ano de 1799 comprova não só a existência dos correios, como o seu funcionamento efetivo. (N.Q 4).

A nossa intenção ao publicar estes documentos, vlsa tão somente evar ao conhecimento dos estudiosos da História Postal, alguns dados altamente relevantes e por que não dizer, também curiosos, pelas incontáveis demonstrações de respeito e submissão aos governantes, com excessivos salamaleques e mesuras, cuja autenticidade, hoje se sabe, decorria da extrema dependência da Corte, mas já era, entre os mineiros, contestada.

Fizemos as colocações em português atual, mantendo apenas as originais, já que é grande a diferença de redação e gramática decorridos tantos anos.  Mantivemos termos intatos e em alguns casos, colocamos uma interpretação, que julgamos necessária, pois termos da época possuem hoje conotação bem diversa.

Espero, sinceramente, que outros filatelistas consigam dados similares e, para nosso deleite, tornem públicas as suas descobertas, pois as informações são altamente interessantes para os que se dedicam, colecionam e vivem a História Postal do Brasil.

Documento Nº 1

Representação dos oficiais da Câmara de Vila Rica, sobre a fuga de mineiros por causa da falta de regularidade das notícias das suas terras.

 A maior parte do ouro que hoje se retira nestas Minas Gerais é em rios caudalosos e com serviços de muita importância e não se podem empreender senão em meses de seca e convindo as postas todos os anos ao Rio de Janeiro, não podem valer os homens de negócios do ouro que os seus devedores tiram naquele tempo, por ser muito breve, tão importante e dificultosa fábrica e, por esta causa, tem eles fugido deste País, por não poderem satisfazer a sua correspondência, o que suavemente fariam, se as postas tivessem maior interpelação; e seria isto de pequeno custo para a Real Fazenda de V Majestade porque se os mineiros se empregassem somente em tirar cascalho dos rios na estação que o permita e na das chuvas o lavassem, infalivelmente se extrairiam todos os anos, das lavras, muito nwiores importâncias,- e como esta matéria também envolve tempo e outras consequências para estes povos, esperamos seja ponderável na piedosa atenção de V Majestade.

A Real Pessoa de V Majestade, com a graça de Deus, a Vila Rica em Câmara de 3 de Julho de 1727.

João de Souza Soares

Venceslau de Freitas

Caetano Thomé de Andrade

António de Araújo Cruz

Nazareno Tavares de Azevedo.

Carta do Rei D. João, comunicando ao Governador da Província de Minas Gerais a sua intenção de não autorizar a criação de correios nas Minas.

Dom João, por graça de Deus e Rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém mar em África, Senhor de Guiné: Faço saber a vós Dom Lourenço de Almeida Governador e Capitão General da Capitania das Minas Gerais, que por ser conveniente ao meu serviço me apresso ordenar-vos não considerar de se estabelecer correios por terra nessa Capitania, porque esse Estabelecimento não pertence ao Correio Mor do Reino e das Cartas do Mar; porquanto eu hei de dispor deles, como entender ser mais conveniente ao meu serviço e bem de meus vassalos, o que vos hei por mais recomendado; nesta minha ordem fareis registrar nos livros da Secretaria desse Governo, remetendo-me Certidão de como assim executares.

El Rei, nosso Senhor o mandou pelo DD.  José Gomes de Azevedo.  Assinado Modesto de Souza Menezes, Conselheiro de Seu Conselho de V Majestade, expresso por duas vias.

António de Souza Pereira o fiz em duas vias em vinte e seis de abril de um mil setecentos e trinta, O Escrevente Manoel Caetano Lopes, de saber ler e escrever, José Gomes de Azevedo e Alexandre Modesto de Souza Menezes.

Despacho do Governador das Minas Gerais à margem da Carta de 26 de abril de 1730.

Até ao presente, sendo sem estabelecido Correios por terra nestas Minas e face ao vertido(‘) para não consentir que se estabeleçam sem especial ordem de V Majestade, que mandará o que for servido por que sempre é o melhor.

Deus guarde muitos anos a Real Pessoa de V. Majestade.  Como seus vassalos havemos mister.

Vila Rica, 16 de junho de 1 731.

Lourenço de Almeida.

Certidão passada por João da Costa Carvalho, secretário do Governo de Mínas Gerais, atestando Ter feito o registro de uma ordem na qual se estipulava o estabelecimento dos correios por terra, se consentido.

R_86 De Livro do Registro das Ordens de S. Majestade, que Deus o guarde, que serve na Secretaria deste Governo das Minas Gerais, fica registrada uma ordem de V S., em que é servido mandar que, sendo concedido, se estabeleçam correios nesta Capitania, por que este Estabelecimento não pertence ao Correio Mor do Reino e das Cartas do mar; e, por ordem do Governador e Capitão General destas Minas, o Exmo.  Sr.  Dom Lourenço de Almeida, passei esta Certidão do Livro a que me reporto.

Vila Rica, vinte de julho de 1 731.  Secretaria do Governo das Minas

João da Costa Carvalho

Documento Nº 2

Pela cópia inclusa da ordem que veio do Governador dessa Capitania, Gomes Freire de Andrade, será presente S. Majestade o jornal que mandou pagar pela Fazenda Real de duzentos e quarenta réis por dia a Manuel de Melo Goes e depois o mandareis a Miguel Pereira pelo serviço de passar as cartas que desse Governo vão e vêm do de Minas, a qual despesa corre atualmente, que por ser extraordinária, e não ordenada pelo Regimento e ordens dessa Provedoria, dou dele com Majestade, que mandará o que for servido.

A Real Pessoa de V Majestade, guarde Nosso Senhor, felicíssimos somos como Seus Vassalos.

Rio de Janeiro, treze de Julho de mil setecentos e trinta e sete.

(a)    Francisco Clodovil de Siqueira Melo

Despacho:

Dom João, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves daquém e dalém Mar em África do Norte e Guiné.

Faço saber a vós Gomes Freire de Andrade, Governador da Capitania do Rio de Janeiro que o Provedor da Fazenda Real dessa Capitania medeia conta, em carta de treze de Julho do ano passado, em como lhe ordeneis mandar pagar pela Real Fazenda o jornal de duzentos e quarenta réis por dia a Manuel de Melo Goes, e depois o mandareis a Miguel Pereira pelo serviço de passar as cartas que desse Governo vão e vêm do das Minas, a qual despesa corre atualmente e que, por ser extraordinária e não ordenada pelo Regimento e ordens minhas mo fazia presente.

Me apresso Ordenar-vos informais com vosso parecer declarando se continua esta despesa.

El Rei Nosso Senhor o mandou pelos doutores Manoel Fernandes Borges e a Alexandre Modesto de Souza Menezes, Conselheiros do Seu Conselho Ultramarino, e que se passou por duas vias.

João Tavares afez em Lisboa aos vinte e três de Fevereiro de mil setecentos e trinta e oito.

Carta do Governador das Minas, comunicando os serviços.

Não há dúvida que Manuel de Melo Goes………………(palavras ilegíveis, por excesso de tinta) do que deu conta o Provedor da Fazenda Real da Capitania do Rio de Janeiro atendendo em ser assim conveniente ao Serviço de V Majestade, que as cartas que medeiam destas Minas, de Martinho de Mendonça, me chegassem com toda a brevidade para eu dar as providências necessárias na forma das Ordens de V Majestade, para cuja diligência me vali dos préstimos e inteligência do Sr.  Manuel de Melo Goes, mandando-o pôr na Serra do Mar para efeito de esperar ali as cartas a serem transportadas à Cidade do Rio de Janeiro onde então residia, com a maior verdade, mas é desde muitos meses que tem cobrado esta despesa.

A Real Pessoa de V Majestade Deus guarde muitos anos.

Vila Rica, dois de Agosto de mil setecentos e trinta e oito (a) Gomes de Andrade.

Provisão da Fazenda do Reino da Conta de Despesa que o Governador mandoufazer com o trabalho a que se deu Manuel de Melo Goes.

Junto a cópia da ordem acima.        (rubrica ilegível).

Documento Nº 3

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Bernardo José de Lorena, do Conselho de Sua Majestade, Governador e Capitão General de Minas Gerais, e Presidente da Junta da Real Fazenda da Vila Rica e Senhores Ministros Deputados.

O Conde de Rezende, do Conselho de Sua Majestade, Vice Rei e Capitão General de Mar e Terra do Estado do Brasil e Presidente da Junta da Real Fazenda da Cidade do Rio de Janeiro e Ministros Deputados.

Fazemos saber a Vossa Excelência e mais Senhores que sendo presente nesta Junta o Oficio da Cópia número primeiro, Lei e Instruções que acompanharam e constam das cópias número dois a sete depois do mesmo Conde Vice Rei ter feito publicar por um Bando a toque de Caixa o estabelecimento do Correio nessa Cidade e de se ter regulado o que pertence ao mesmo objeto relativamente ao Portos de África, aos do Sul desta Capitania e aos da Bahia e Pernambuco, não só pela multiplicidade de Cartas que diariamente estavam chegando deplora naquela ocasião, e outras que era preciso enviarem-se para os mesmos Portos, como também a expedição do comboio que estava a sair deste Porto para Lisboa, quando chegou o Paquete ou Correio Marítimo, em que vieram o dito Oficio e Instruções, do qual se não podia demorar o regresso para a dita cidade de Lisboa com escala pela Bahia na conformidade das ditas Ordens de Sua Majestade. Concluído isto, entrou esta Junta na séria consideração do estabelecimento do Correio terrestre para a correspondência entre esta Capitania e a de Minas Gerais e Goiás.

E com um objeto tão importante em que interessa não só o Real Serviço, mas a utilidade publica, não pode ter o seu completo efeito sem primeiro terem adquirido os necessários conhecimentos e Sua Majestade na dita Lei foi servido determinar a esse fim que o mesmo Conde Vice Rei se comunique com os Senhores Generais, Governadores de Minas e Goiás, e igualmente esta Junta com as das mesmas Capitanias, providência sem dúvida bem advertida e que bem se conhece que não esqueçam ao Alto Discernimento de Sua Majestade, para que deste estabelecimento resultem todas utilidades, que se esperam; desta Junta por mais informações particulares que tire e averiguações que faça não poderá conseguir aquele conhecimento amplo e completo que é preciso

Para poder formar alguma idéia sobre o Porte das Cartas de Vila Rica e Goiás para esta Cidade, ou vice versa; o que Vossa Excelência e mais Senhores é que podem melhor regular para que as cobranças dos mesmos Portes, que se fizerem nessa Vila que provavelmente serão em ouro em pó e será conveniente evitar em pagamentos pelo miúdo toda a fração e quebrados, por que fazem os cálculos mais dificultosos e sujeitos a erros, o que se deve acautelar.  Esperamos que Vossa Excelência e mais Senhores fazendo averiguar esta matéria nos participem o que lhes parece mais próprio e útil; e se desta Cidade para essa Capitania ou vice versa, se pague o Porte geral do Reino para o Brasil, ou se lhes parece que o Porte deve ser alguma coisa maior, como, cem réis, ou cento e vinte réis por quatro oitavas, e daí para cima à proporção atendendo aos maiores preços dos géneros dessa Vila, e a que os Ordenados dos Oficiais dos Correios hão de ser provavelmente estabelecidos à proporção do estado da terra: advertindo que o Porte que se pagar no Correio dessa Vila das Cartas que forem desta Cidade há de corresponder igualmente ao que se pagar no Correio desta Cidade das Cartas que vierem dessa Capitania.

Enquanto a condução da Mala desta Cidade para Vila Rica, ou daí para esta Cidade é certo que carece estabelecerem-se dias fixos, para que a correspondência seja regular como é em Lisboa e em todo o Reino, e igualmente em todos os países civilizados da Europa, pelo que Vossa Excelência e mais Senhores se servirá depois de terem ponderado esta matéria, de nos participar qual é mais conveniente, se sair o Correio todas as semanas em um dia determinado, como se pratica em toda a Europa, suposto que ainda não tenham chegado as respostas das Cartas remetidas pelo Correio da semana antecedente porque de um para o outro, quando a correspondência é certa e regular, sempre há novos avisos que fazer, ou se de quinze em quinze dias.

Por evitar despesas avultadas em um estabelecimento novo e desta natureza em que é tão incerto o rendimento na condução da Mala das Cartas, ocorre nesta Junta presentemente o seguinte meio:

É certo que na condução dos efeitos desta Cidade para essa Capitania, ou dela para esta Cidade, andam no caminho muitos tropeiros e talvez que entre eles se ache algum mais abastado que gratuitamente, e por algum honesto privilégio, se encarregue da condução das Malas, fazendo-se-lhe o partido de que ele privativamente seja o que conduza ou faça conduzir os géneros da Fazenda Real que vão desta Cidade para essa Capitania ou vice versa, como é ouro em pó, barras, etc., pagando-se-lhe por estas conduções o que está em estilo, e isto além das encomendas que as partes remeterem pelo Correio de uma para outra Capitania, porque é muito provável que pela regularidade do mesmo Correio queiram os particulares remeter por ele as encomendas com preferência a qualquer outro tropeiro, e quando suceder que por este modo concorressem encomendas em excessiva quantidade, talvez que o dito tropeiro se sujeitasse a ceder a benefício do Rendimento do Correio, uma quota parte, que tirasse das conduções.  Se neste parecer não se achar inconveniente ou a Vossa Excelência e demais Senhores ocorrer outro mais útil, se servirão de no-lo participar, e juntamente com a comunicação entre Goiás e essa Cidade há de ser forçosamente por essa Capitania, não se pode estabelecer a dita comunicação ou correspondência regular do Correio sem que primeiro essa Junta concorde com a daquela Capitania, não só sobre o preço dos Portes das
Cartas, mas também sobre o tempo certo das partidas dos Correios, pois nesta Junta há notícia que nem sempre se pode viajar da Capitania de Minas para a de Goiás ou vice versa, por causa das correntes dos rios em tempo das águas e também encontro do Gentio bravo, sobre o que essas duas Juntas podem Ter um conhecimento mais exato do que esta, que só o pode adquirir por informações particulares, que muitas vezes não concordam umas com as outras e em que a Fazenda Real e o público podem ter gravíssimo prejuízo, o que devemos evitar todos os que temos a honra e felicidade de sermos empregados do Real Serviço da Vossa sempre Augusta e tão Benigna Soberana.

Temos notícia de que na Borda do Campo, ou pouca distância antes, se aparta da Estrada geral uma que vai para a Vila de São João D’El Rei (1); sendo assim, Vossa Excelência e mais Senhores nos dirão se lhes parece que desta Cidade vão as Cartas juntas em uma só Mala para Vila Rica e daí remeter o Correio dessa Vila para os das outras Comarcas as que a cada uma delas pertencerem, ou se julgam melhor, que desta Cidade vão duas Malas, uma para Vila Rica e a outra para o Rio das Mortes, achando-se no lugar onde se separa a estrada para aquela Comarca por parte do Administrador do seu Correio, quem a receba e a leve a São João D’El Rei, na recondução venha entregá-la no mesmo Sítio(2) ao Condutor, que há de vir para esta Cidade.

O corre-nos a este respeito que parecendo conveniente a boa regularidade, que o encontro dos Condutores da Mala, que das que forem e das que vierem de Minas seja em Sítio ou Lugar, que fique com pouca diferença, igualmente distante dessa Capital de Minas Gerais e desta Cidade, e o dito Sítio há de ser no distrito dessa Capitania, Vossa Excelência, e mais Senhores é que podem sobre este ponto tomar a resolução mais própria, servindo-se de no-la participar para ficarmos de acordo, e esta Junta poder dar as providências precisas.

A Carta inclusa para a Junta de Goiás se servirá a Vossa Excelência, e mais Senhores, de lha remeter o mais breve que for possível, por nos ser precisa a resposta afim desta Junta poder pôr na Real Presença, o que se tem concordado e estabelecido sobre esta matéria.

Deus guarde a Vossa Excelência, e mais Senhores.

Rio de Janeiro, quatro de junho de mil setecentos e noventa e oito.

Conde de Resende -Antônio Dinis da Cruz e Silva -Doutor João de Figueiredo – José Soares de Barbosa – Joaquim Francisco de Seixas e Sottomayor.

Está conforme – (a) Carlos José da Silva.

Instruções para se observar no expediente da Administração dos Correios por esta Capitania de Minas Gerais no seu interior e para a comunicação da mesma Capitania com as do Rio de Janeiro e Goiás

Os Administradores dos Correios, seus Oficiais e os Correios Condutores das Malas das Cartas, logo que forem nomeados, tomarão posse dos seus lugares e se lhes dará juramento perante a Junta da Fazenda para bem servirem os seus empregos, com declaração de que o vencimento de seus ordenados serão do &a em que principiarem com os seus exercícios em diante, que lhe será pago aos quartéis depois de vencido, e em folha que para este fim se deve formar.

O Administrador do Correio deve morar no centro da Vila, em lugar público, e no edifício de sua morada terá uma casa, ou quarto, com proximidade da rua, e que seja independente das mais, na qual se fará o laboratório do Correio.  Esta casa deve ter uma mesa para se escrever, e do tamanho proporcionado para estarem os Oficiais do Correio; deve ter ainda bancos com tabuleiros por cima, para que dentro destes se possam pôr as Cartas com a separação dos nomes em Alfabeto, unindo-se assim as Cartas separadas com um fio e deste modo será mais fácil acharem-se as que se procurarem e logo que estiverem assim nos tabuleiros se tirarão Listas de todos os nomes para se poderem procurar as Cartas, pondo-se nas tabuletas que serão dependuradas pela parte defora da Casa, e quando esta se fechar, se recolherão as tabuletas.

Haverá na Casa outra mesa para se pesarem as Cartas e para isto, haverá uma balança de peso de unas libra e outra de quatro, além da em que se há de pesar o ouro dos pagamentos dos portes.

As Cartas devem ir conduzidos em Malas, mas para mais seguro transporte e resguardo, estas Malas serão em Caixas cobertas de Couro, bem acondicionadas e seguras, tendo quatro argolas que serão entrançadas com uma corrente fechada no meio com cadeado, o qual se cobrirá depois de fechado com um encerado, que depois de cozido, se lhe ponha o Selo Real em lacre, entregando-se a chave ao Condutor para a entrega com a mesma Caixa no Correio a que for destinado, e ali se abrirem depois de cortado o Selo, e capa do cadeado, indo por este modo seguro o transporte das Cartas.

Todos os dias será aberta a Casa do Correio, e assistirão os seus Oficiais de manhã e de tarde nas horas competentes segundo a Estação, concorrendo exatamente para que o público não padeça demora, havendo de fechar nas horas vagas, e nos dias antecedentes ao da saída das Malas a Casa estará aberta até a noite para receber as Cartas, e depois se poderem aprontar as Malas que devam sair no dia seguinte.

À porta da Casa do Correio haverá uma Caixa com uma abertura para se receberem nesta, todo o dia, as Cartas que vierem para o Correio e deste serem remetidas para os lugares a que se destinarem.

Estando as Cartas recebidas no Correio, e juntas para se meterem na Mala, elas serão pesadas cada uma de per si, para com este exame se lhes notarem os Portes, e o lugar do Correio a que se dirijam e este peso será regulado conforme a Lei e Instruções, e à razão de quatro vinténs de ouro por quatro oitavas, e logo que este peso passar, e até seis oitavas, será o seu Porte seis vinténs; pesando uma onça, oito vinténs, e assim continuando ao maior peso, por exemplo: um Maço que passar de uma onça até 1 onça e 218, o seu Porte se lhe taxará como se tivesse 1 onça e 218; excedendo de 1, 218 até 1, 418, será o Porte de 1 onça e 418; e assim se praticará de 4 até 6 e de 6 até 8, etc., sempre aumentando-se-lhe o Porte de duas oitavas sobre quatro de peso.

Logo que se for fechar a Mala se fará separação das cartas que forem para o mesmo lugar do Distrito a que se dirigir o Correio Condutor dela, e segura com um fio se formarão os Maços, dizendo-se no rosto de cada um o total de peso e do seu Porte para com este se fazer o Aviso, ou fatura, que deve acompanhar a mesma Mala, declarando-se-lhe o número das Cartas que compreende o dito Maço; esta fatura ou Aviso será por duas vias para ir uma acompanhando a Mala e dentro desta para se lavrar nela o recibo, que deve assinar o Administrador do Correio onde for entregue, para ser remetido ao que fez a remessa.

A Pessoa encarregada no Registro do Caminho Novo pelo Correio que segue com as Malas para o Rio de Janeiro, e que ali as há de receber, deve passar recibo no qual declare ter recebido tantas Malas de Cartas Seladas com o elo Real, e do Correio.  A dirigida do Correio da Capital de Vila Rica, para entrega ao outro Correio que as há de conduzir ao Rio de Janeiro de onde há de apresentar recibo com a clareza necessária para a sua descarga.  O mesmo há de praticar com as Malas que vierem da dita Cidade do Rio para Vila Rica e em tudo como assina.

Tanto que o Correio Condutor das Malas de Carta fizer entrega destas na Casa do Correio, o Administrador chamará o seu Oficial para que na presença de ambos este abra as Malas, e extraídas as Cartas, passará o Administrador a conferir os Portes que elas trouxessem assinalados com o Aviso, ou fatura do seu valor e importância, que deve acompanhar as ditas Malas, e isso o fará ajudado do Oficial, e conferido a Conta, o mesmo Oficial fará carga do seu importe ao Administrador em um Livro que se lhe destinará para este fim, e rubricado por um dos Deputados da Junta da Fazenda, a qual será feita na página esquerda, e depois de se assinar esta pelo Oficial, e o Administrador, se êxtrairá conhecimento para ser remetido à Junta da Fazenda da Capitania, para que nesta se mande fazer carga daquele importe ao Administrador, que do mesmo deve dar conta; e por isso ao abrir as Malas, achando-se cartas que não tragam os seus Portes designados nos sobrescritos, estafará a primeira operação que se faça logo que se abrirem as ditas Malas, acrescendo em tal caso maior Porte do que monta o total da fatura.  O Administrador do Correio da Capital terá o cuidado de mandar logo entregar ao Governador e Capitão General as Cartas que se lhe destinarem, e mesmo aos Magistrados, sem Porte as de Oficio.

Do mesmo modo os mais Administradores dos Correios das Cabeças de Comarcas farão entregar as de Ofício que se dirigirem aos seus Magistrados.

Quanto aos Seguros das Cartas, estes se farão sendo Requeridos, e na sua prática informada ao § 21 das Instruções, será o seguro de cada Carta, ou Maço, da quantia de 600 réis que se pagará a vista, e isto além do que montar o Porte da Carta, ou Maço, em razão de seu peso, que deve pagar-se no lugar onde deve fazer a sua entrega.  De cada Seguro se darão dois conhecimentos, um com o título de cautela será entregue ao Segurador, e o outro se juntará ao Maço, ou carta Segura, em que se fará nota = É SEGURA = em caracteres grandes e perceptíveis,- o segundo será lançado em um Livro de Registro que há de haver para este efeito, e farão carga no mesmo do Aviso ou fatura destinado para anotar-se o peso ou quantidade de cartas.  A entrega das Cartas seguras será praticada à vista de recibos passados nos conhecimentos que as acompanharam.

A escrituração do rendimento dos Correios se fará na Contadoria da Junta da Fazenda na forma que determinam as Instruções para o que além da Certidão do importe das Malas que os administradores devem remeter efetivamente para se lhe fazer carga, deverão fazer entrega do seu produzido, a saber: o Administrador do Correio da Capital de Vila Ríca fará entrar na Tesouraria Geral todos os meses o rendimento do seu Correio; os outros da Vila do Sabará, da Vila de São João D’El Rei e da Vila do Príncipe, farão também entrega dos seus rendimentos todos os meses nas Intendências respectivas, para que destas se encaminhe com os mais rendimentos ali arrecadados à Tesouraria Geral todos os três meses, para o fim de estarem as contas correntes em dia e prontamente se haverem de liquidar em todos os anos, conforme a Lei.  Cujas remessas serão sempre feitas com as divisões dos anos e mais clareza necessária.

O Escrivão da Junta (a) Carlos José da Silva

Selos Papéis inclusos, ponho da presença de V Exª  os Estabelecimentos provisórios feitos por mim nesta Junta da Fazenda para os Correios, em execução do que ordena o Alvará de 20 de Janeiro do corrente, e fazendo-me cargo do que determina o § 16 sobre se estabelecer, se for possível, entre as Capitanias do Centro e dos Portos uma recovagem pública para a condução dos gêneros, cujos fretes de transporte farão conta à Fazenda Real,- nos referidos papéis inclusos verá V Exª o pouco comércio que esta Capitania tem com as limítrofes, à exceção da do Rio; os Almocreves aqui conhecidos pelo nome de Condutores ou Tropeiros, é sem dúvida que lucram nos fretes do que transportam, e que por consequência parece que se seguiria utilidade de semelhante estabelecimento à Fazenda Real, com o abatimento porém de serem os mesmos donos de tropas os que com elas giram pessoalmente; porém para a recovagem ser pública, e agora, seria preciso ser exclusiva, o que tiraria o modo de ida a um grande número de gente, que nela vive empregada; seria quase incalculável o número de bestas, escravos e de gente empregada pela Fazenda Real no tráfego de conduzir ao Porto de Mar, gêneros e efeitos de uma povoação computada em mais de 300 mil almas, e pela mesma razão dificultozíssimo poder arrematar-se como contrato semelhante recovagem, únicos modos porque ela poderia produzir um rendimento à Fazenda Real.  Além do que, aquele excessivo número de bestas comprada pela Real Fazenda, que não pagariam direitos, diminuiria muito o Contrato das Entradas, pois os pagam os que presentemente as compram para o referido serviço.

Parece-me que se não pode usar de algum esforço nessa matéria, que não seja a experiência a qual desde logo deveria principiar por uma enorme despesa da Real Fazenda. É o que se me oferece representar a V Ex ca em consequência do § 16 do citado Alvará para ser presente a S. Majestade, que determinará o que for servido e na execução das suas Reais Ordens, empregarei todos os meus esforços como costumo.

Deus guarde a Vossa Excelência.        Vila Rica, 22 de agosto de 1798.

Ao Ilmo. e Exmo.  S-.  D.Rodrigo de Souza Coutinho

(a) Bernardo José de Lorena

Carta de D. Lourenço de Almeida, Governador de Minas, para o Rei, informando não haver correio estabelecido por terra na Capitania de Minas, e que o não instituiria sem autorização expressa do Monarca.

Aos onze dias do mês de Agosto do Ano do Nascimento de N. S. Jesus Cristo de Mil Setecentos e Noventa e Oito, nesta Vila Rica de N.S. do Pilar do Ouro Preto, Capitania de Minas Gerais, em mesa da Junta da Administração e Arrecadação da Real Fazenda, a que preside o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Bernardo José de Lorena, do Conselho de Sua Majestade, Governador e Capitão General desta Capitania e mais Ministros Deputados desta Junta abaixo assinados, foi visto e examinado o conteúdo da Carta que se recebeu da Junta da Fazenda Real da Capitania do Rio de Janeiro com a data de quatro de Junho deste ano e em que se remeteu por cópia o Aviso expedido ao Vice Rei do Estado pela Secretaria dos Negócios Ultramarinos datado de vinte e sete de Fevereiro deste dito ano, sobre o estabelecimento dos Paquetes Correios marítimas, e a sua Lei de vinte de Janeiro deste nwsmo ano, e assim mais crie os exemplares de instruções para governo do dito estabelecimento e Correios interiores das Capitanias e sendo ponderada à vista das circunstâncias precisas para a sua observância nesta Capitania de Minas Gerais afim de haver a comunicação recomendada entre os seus moradores com os das Capitanias do Rio de Janeiro e Goiás e no interior desta de Minas Gerais; unindo-nos ao ponderado na sobredita Lei e Instruções para a comunicação destas Capitanias e o Reino, combinado também o estado da terra e o manejo das suas negociações e ainda o interesse que pode-se resultar para se formar um ramo de Renda Real, se resolveu o seguinte para o expediente dos Correios desta Capitania e enquanto por Sua Majestade não for determinado o contrário, ou ainda acautelando-se por esta Junta em algumas circunstâncias que pela prática do seu laboratório se reconhecer preciso acrescentar ou diminuir tanto nas despesas como de outro qualquer motivo que for reconhecido.

Em primeiro lugar atendendo-se a disposição da sobredita Lei no parágrafo undécimo se delibera que todas as Cartas, que saírem desta Capitania de Minas Gerais para a do Rio de Janeiro sejam vedadas no seu transporte fora das Malas dos Correios que se estabelecem ou vice versa; para o que se farão as buscas necessárias pelas extremidades da Capitania e quando sejam achadas algumas Cartas, se remeterão estas aos Correios mais vizinhos, para nele se distribuírem conforme as sobrecartas e refletindo-se na dificuldade que pode haver para se fazer o mesmo embaraço na comunicação interior da Capitania, se veio a esta livre, podendo ser o trato das Cartas pelos Correios ou fora deles, ficando porém, vedado este transporte para as Capitanias do Rio de Janeiro e Goiás.  E como a comunicação desta Capitania de Minas Gerais com as da Bahia e Pernambuco é por Sertões extensíssimos, e por esta razão sem se poder evitar a remessa de alguma Carta por particulares que cortam os ditos Sertões, se não estabelecem por ora Correios para estas duas Capitanias, além de que as despesas dos ditos Correios para aqueles lugares montam em avultada soma.

E como a comunicação desta Capitania de Minas com a de S. Paulo para lembrar também haver precisão de se criar Correio, contudo, como o giro do comércio destas Capitanias se faz pessoal, não virá necessitar por esta razão de maior correspondência, e do mesmo modo se acautelar a despesa, porquanto toda ela virá a recair, não chegando o rendimento dos mesmos Correios, na Real Fazenda por se fazer esta indispensável pelas grandes distâncias não só das suas povoações como ainda as indispensáveis das duas Capitanias do Rio de Janeiro e Goiás; visto que o parágrafo nono das Instruções, que vem com o número terceiro do sobredito Aviso não pode ter efeito no lícito convite às Câmaras que aí se recomenda para ajudar em as primeiras despesas por que todas elas se acham empenhadas nas suas Rendas, sendo por este princípio falta de meios para as suas ordinárias despesas e outras também já de ordens positivas.

Para o laboratório (3) do Correio principal desta Capitania de Minas Gerais, que se estabelece nesta Capital de Vila Rica, se nomeará um Administrador que terá a seu cargo o Correio, conforme a Lei e Instruções e será morador no Centro da Vila e em casa suficiente à sua custa para Ter o Correio no qual se há de regular segundo a Instrução que se lhe der, e como esta Administrador deve ser pessoa desocupada de outro exercício para ser pronta e que tenha crédito; atendendo-se ao exposto e segundo o estado da terra se lhe arbitrar o ordenado de quatrocentos mil réis por ano.

Deve ter um Oficial seu subalterno para o ajudar no seu exercício que ficarã também com o encargo de fazer da Receita do Porte das Cartas de cada uma Mala que receber o Administrador para que por esta possa o mesmo dar as suas Contas, o que tudo faz ser preciso que este Oficial seja de confidência e por isso se lhe regula a quantia de duzentos mil réis de ordenado por ano; e ainda que se possa considerar a necessidade ter este Administrador do Correio da Capital mais outro Oficial; este se lhe dará quando seja vista a sua precisão o que dará a conhecer a prática do mesmo Correio.

Na Vila do Sabará, Cabeça da Comarca do Rio das Velhas se estabelecerá outro Administrador pela dita formalidade e igualmente o seu Oficial e só com a diferença de ter aquele trezentos mil réis de ordenado por ano, e o Oficial cento e cinquenta mil réis na atenção de ser o seu laboratório de diminuto expediente.

O mesmo na Vila de São João D’El Rei, Cabeça da Comarca do Rio das Mortes.

E do mesmo modo outro Administrador e seu Oficial na Vila do Príncipe, Cabeça da Comarca do Serro Frio.

O Correio Condutor das Malas desta Capital da Vila Rica à Cidade do Rio de Janeiro em que a distância é de oitenta léguas, se regula o seu giro em quinze dias, e como este há de ser o efetivo se dividirá a jornada ao meio, ficando o Centro deste Correio no Registro do Caminho Novo, estrada geral, no qual por mais economia da despesas se encarregará o recebimento e entrega das Malas aos Correios Condutores e o Escrivão dos Direitos das Estradas, que naquele lugar se acha estabelecido o qual pelo dito exercício ou encargo de dar recibo ao Correio pela entrega que este lhe fizer das Malas, assim como deve receber do outro a quem as entregar para seguir, se lhe darão quarenta oitavas por ano, que sãoquarenta e oito mil réis.

Aos sobreditos Correios que hão de ser prontos e efetivos na condução das Malas das Cartas, atendendo-se a que precisar ter duas cavalgaduras para as conduzir e um Escravo e além disto o seu prêmio pelo trabalho pessoal e aos incómodos que ordinariamente lhe poderão resultar para fazer de uma condução regular; se lhe dará de seu ordenado, por ano, cento e vinte mil réis, tendo as duas cavalgaduras com o vencimento de jornal de cada uma quatrocentos e cinquenta réis por dia, que são doze vinténs de ouro, e do mesmo modo o jornal do Escravo a quatro vinténs de ouro também por dia, que monta a cento e cinquenta réis e deste modo virá ter por ano ao todo quinhentos e três mil, duzentos e cinquenta réis, quantia que não é excessiva pelo trabalho que se lhe incumbe e efetivamente e risco do Escravo, e animais precisos para o exercício do ministério, de que se encarrega.

Deste modo haverá um Correio para ir de Vila Rica ao Registro do Caminho Novo, que fazem quarenta e duas léguas de onde há de tornar a recolher-se a esta mesma Vila em quinze dias, e o outro com o mesmo interesse do referido Registro à cidade do Rio de Janeiro, e desta àquele Registro em outros quinze dias; com o que fica a correspondência da Cidade do Rio de Janeiro à esta Vila Rica pelo Correio com os &tos quinze dias ou vice versa.

De Vila Rica para a Vila do Sabará há de haver outro Correio Condutor de Malas das Cartas cujos lugares estando em distância de quatorze léguas, deverá o mesmo Correio ser encarregado a uma só pessoa e estafará o giro do seu Correio na ida e volta em oito dias; e como será bastante ter só uma cavalgadura para a condução da Mala, virá também a pertencer-lhe na sobredita forma dos jornais da dita cavalgadura, do seu Escravo, e do seu ordenado a quantia de trezentos e trinta e nove mil réis.

Da Vila Rica para a Vila de São João D’El Rei, que distam entre si vinte e quatro léguas do mesmo modo será suficiente haver um só Correio para conduzir a Mala, o qual na ida e na volta terá dez dias de demora e receberá igual importância de trezentos e trinta e nove mil réis também por ano de seu vencimento, como o que se tem regulado para o Sabará.

E por último, desta Vila Rica à Vila do Príncipe, que são cinquenta léguas, cuja distância para o seu giro com a Mala das Cartas parece que necessitaria ser repartida ao meio se delibera ser um só Correio bastante por que o comércio se presume ser do mesmo vulto e não sofrerá a despesa de dois Correios e por ir o mesmo ficará um para fazer a jornada de ida e volta em vinte dias, recebendo o sobredito prêmio de trezentos e trinta e nove mil réis por ano.

Como a estrada Geral da Capitania do Rio de Janeiro para a Capitania de Goiás é por esta de Minas Gerais, e o seu regresso tem sido e ainda é em parte pelos Sertões da Comarca do Sabará, mas com muitas passagens de Rios, e estes doentios(‘), e por isso de risco, se continua presentemente com mais frequência esta estrada pela picada (5), e Sertões da Comarca do Rio das Mortes; e por estes mesmos fundamentos e o ser indispensável haver o Correio Condutor da Mala desta Capitania e Capital de Vila Rica para a Capitania de Goiás, por esta dita Estrada seguirá de baixo das vistas e Administração desta Junta da Fazenda, até fazer entrega da Mala em Paracatu ao Administrador que neste lugar se estabelecerá, não só para receber a Mala que for pelo Correio da Vila do Sabará para seguir a Goiás, como para receber a que vier da mesma Capitania para esta e para a do Rio de Janeiro, e sendo a distância que está a dita Vila ao Arraial do Paracatu seguindo-se pela dita estrada mais cômoda, em que a distância de cento e dezessete léguas será esta jornada dividida ficando por isso a seguir o,Correio do dito Sabará a Bambuí e dali a Paracatu, donde será entregue ao de Goiás para a conduzir a sua Capital, depois deste ter feito entrega da que trouxe da dita Capitania para vir a esta, e depois seguir ao Rio de Janeiro a que lhe pertencer.  A distância das sobreditas &visas da estrada para as referidas Capitanias, e o pouco laboratório, que se espera desta comunicação, e a despesa que se faz necessária com os Correios Condutores das Malas, faz deliberar que sirvam de Correios para esta parte dois soldados da Cavalaria desta Capitania levando a Mala, e por isso sairão do Correio da Vila do Sabará à Guarda do Destacamento de Bambuí, de onde seguirão outros para continuarem com a mesma Mala a Paracatu, que depois devem tornar a Bambuí com a Mala que tiver vindo de Goiás e mais Cartas daquele Continente do mesmo Paracatu, afim de que na dita Guarda de Bambuí sigam outros dois soldados ao Sabará a entregarem a Mala no Correio desta Vila, e segundo as distâncias já repetidas, e o deserto da estrada se farão estas jornada a saber:

Do Sabará a Bambuí em doze dia e deste lugar a Paracatu em dezoito, que ao todo fazem trinta dias do Sabará ao Paracatu, ou vice versa, outros trinta dias.

Em Paracatu donde há de chegar o Correio Condutor da Mala das Cartas desta Capitania para a de Goiás e ainda para aquela povoação deve haver Administrador do Correio, e considerado o seu pequeno laboratório, será esta incumbência a Cargo do Escrivão da Intendência Comissária que ali está, acrescendo-lhe mais estes trabalhos o prêmio de cem mil réis por ano, e o mesmo se dará ao seu Oficial para fazerem todo o expediente do Correio, e nesta atenção se fará esta comunicação das Malas das Cartas do Rio a Goiás com menos despesas. segundo o Plano tomado nesta parte.

O Porte das Cartas do Correio Marítimo para os Portos de Mar se acha ordenado na sobredita Lei no parágrafo sexto, e refletindo-se na qualidade de moeda que gira nesta Capitania por miúdo, que é de ouro em pó, e que na sua fundição depois para a redução de barra, há sempre prejuízo, nestes termos combinada esta razão com o que Sua Majestade faculta no parágrafo sétimo da dita Lei se regula o Porte das Cartas desta Capitania, tanto na entrada como na saída delas a oitenta réis de ouro, que faz cento e cinquenta réis de prata por quatro oitavas de peso, e as maiores a proporção, como se diz no sobredito parágrafo sexto, e se explica no parágrafo dezesseis da Instrução que traz o Número Quarto e nesta conformidade se farão notados os Portes das Cartas que vierem do Rio tanto para esta Capitania como para a de Goiás ,ficando do mesmo modo a receber-se no Correio do Rio pela dita quantia com o que será mais salva a despesa, ficando, desta forma pertencendo a cada uma Capitania o Porte das Cartas que nela se distribuírem.

A observância da Lei, e este estabelecimento será publicado por Batido nesta Capital e nas mais Vilas da Capitania para ser constante a todos a deliberação tomada sobre este objeto, e também se mandarão passar as mais ordens, que se julgarem precisas, provendo-se os O ciais regulados, e fazendo-se todo o preparativo das Malas, bancos de tabuleiros, mesas, estantes, tabuletas e mais que for necessário para o expediente dos mesmos Correios, e este estabelecimento terá o seu princípio no primeiro de Janeiro do ano futuro de mil setecentos e noventa e nove em diante, em cujo dia deverão sair Correios com as Malas das Cartas, o desta Capital para o Caminho do Rio de Janeiro ao Registro do Caminho Novo ou a Matias Barbosa, para ali também receber a Mala que no dito dia deverá sair da cidade do Rio para aquele lugar, sendo também a partida do que deverá seguir para a Capitania de Goiás no mesmo primeiro dia de Janeiro para levar as Cartas ao lugar destinado de Paracatu pelo Sabará e ao dito Paracatu vir o que sair de Goiás, para que deste modo se faça o giro das Cartas destas ditas Capitanias, e assim mesmo deverá sair no dito dia os mais Correios para as outras Vilas Cabeças de Comarcas desta Capitania, de onde deverão trazer as Cartas, que se acharem prontas nas Malas de seus Correio.

As contas deste Continente e despesa se ordenarão na forma da Lei e Instruções e a medida das que se escrituram dos demais Rendimentos Gerais.  E para que seja evidente este deliberação e forma de estabelecimento do Correio interior por esta Capitania de Minas Gerais se mandou lavrar este termo que assinará o sobredito Ilustrissimo e Excelentíssimo Senhor General Presidente e os mais Ministros Deputados da Junta.  Eu, Carlos José da Silva, Escrivão e Deputado da Junta da Fazenda Real que o escrevi.

Bernardo José de Lorena – Afonso Dias Pereira – Carlos José da Silva Antônio Ramos da Silva Nogueira – Antônio de Brito Amorim.

Está conforme: Carlos José da Silva

Documento Nº 4

Deve o Rendimento do Correio na Capitania de Minas Gerais no ano de 1799 em Conta Corrente

Pelo que tiveram de carga os Administradores dos Correios desta Capitania de Minas Gerais dos Portes das Cartas e demais correspondências nos respectivos distritos, vindos do Rio de Janeiro, Goiás e mais lugares do interior, das Cartas que foram pagas e se remeteram fora e para o mesmo interior em todo o ano:

 

O Admdor, Do Correio de Vila Rica                             1.010$895

O dito da Vila do Sabará                                                411$987

O dito da Vila de S.JD’EL Rei                                        544$072

O dito da Vila do Príncipe                                             453$566

O dito da Irila do Paracatu                                             35$147                             2.455$667

Pelo que entregaram aos Reais Cofres em dinheiro os Administradores em frente do que arrecadaram em todo o ano:

O Admdor, do Correio de Vila Rica                             937$406

O dito da Vila do Sabará                                            334$837

O dito da Vila de S.JD’EL Rei                                    488$342

O dito da Vila do Príncipe                                         379$902

O dito da Vila do Paracatu                                         35$147                                 2.175$934

Pelo que ficou em poder dos mesmos de portes das Cartas que serão tiradas do Correio até o fim do ano, o seguinte:

O Admdor. Do Correio de Vila Rica                             73$489

O dito da Vila do Sabará                                             77$150

O dito da Vila de S. J. D’El Rei                                    55$430

O dito da Vila do Príncipe                                          73$664          279$733          2.455$667

Vila Rica, 6 de Junho de 1801

O Escrivão da Junta, Carlos José da Silva

Notas de rodapé

(1) Traduzido.

(2) O local citado, que passou a se chamar Sítio, é a atual cidade de António Carlos, posteriormente ponto de entroncamento das Estradas de Ferro Oeste de Minas e Central do Brasil.

(3) Usado no sentido de experimental.

(4) Diferente do conceito atual, seriam rios pantanosos ou caudalosos, também, propícios à malária;

(5) Referência à Picada de Goiás, caminho de bandeirantes.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *